Autismo e legislação tributária: resumo e análise
O Supremo Tribunal Federal deu início, na quinta-feira, 21 de maio, o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas por duas entidades—o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD)—, que questionam a exclusão de pessoas autistas com nível 1 de suporte das isenções tributárias previstas na Lei Complementar (LC) 214/2025.

O que segue busca contextualizar as ações e o julgamento, bem como oferecer uma explicação do que considero inadequações técnicas da referida LC; a análise versa antes sobre legalidade que sobre constitucionalidade, embora creia que existe clara relação entre as duas esferas, e que o caráter atécnico (e anticientífico) da LC contribui diretamente para a acusação de estar em desacordo com a Constituição.
A Lei Complementar (LC) 214/2025 é uma lei tributária, que, dentre outras medidas, estabelece, em seu art. 149, isenções para a venda de veículos:
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
[…]
II – pessoas com:
a) deficiência física, visual ou auditiva;
b) deficiência mental severa ou profunda; ou
c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.
Para disciplinar as isenções previstas no inciso II, recorre a definições de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoa com deficiência (PCD) constantes de legislação específica:
- Em relação às PCDs, a lei 13.146/2014 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Em relação à pessoa com TEA, a lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, PNP-TEA):
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A simples extensão dos trechos legais citados já demonstra que o tratamento conferido a ambos os grupos foi desigual. Enquanto a definição de PCD trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é citada literalmente, com alterações redacionais mínimas (prática legislativa comum que garante coerência entre leis), a definição constante da PNP-TEA não recebe definição em parágrafo, mas é substancialmente reduzida diretamente na alínea “c” do inciso II do art. 149. A definição constante da PNP-TEA define autismo através de dois conjuntos de características, da seguinte maneira:
- (Deficiência comunicacional e social): deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por:
- Deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
- Ausência de reciprocidade social;
- Falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
- (Aderência a padrões): padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:
- Comportamentos motores ou verbais estereotipados;
- Comportamentos sensoriais incomuns;
- Excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
- Interesses restritos e fixos.
Na LC, a “deficiência marcada de comunicação” foi reduzida a “prejuízos”, sem menção às conseqüências sociais; os “padrões restritos e repetitivos” também carecem do detalhamento da lei específica. A primeira conseqüência desta redução é que a definição de pessoa com transtorno do espectro autista presente numa LC versando sobre matéria tributária é mais restritiva do que a definição apresentada em legislação específica. Não são a mesma definição: uma é menos abrangente que a outra.
A matéria é importante, pois, se considerarmos que se trata de duas definições distintas, estão em desacordo, gerando uma antinomia legal. A doutrina do Direito ensina que, quando duas leis estão em aparente desacordo, sendo uma delas anterior e específica e a outra posterior e não-específica, prevalece, pelo critério da especialidade, a lei específica. Assim sendo, a definição de autista dada numa lei tributária não teria o condão de alterar ou restringir a definição apresentada em legislação específica sobre autismo. Portanto, a alínea “c” do inciso II do art. 149 da LC deveria carecer de validade.
Na verdade, a isenção tributária concedida a PCDs deveria beneficiar automaticamente aos autistas, uma vez que, o art. 1.o, § 2.o da PNP-TEA prevê, entre ambos os grupos, equiparação legal:
Art. 1.o, § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Se esta explicação for aceita, as ADIs versariam sobre dispositivos carentes de validade. Isso, porém, não afasta a justeza das ADIs, pois a LC comporta inadequações técnicas mais graves: A LC diz que deve se consultar “legislação relativa à matéria” para definir os “níveis moderado e grave” de autismo. Ora, a PNP-TEA não apresenta semelhante distinção—aliás, não apresenta divisão alguma acerca do grupo. A divisão encontrada na literatura médica (igualmente ausente da PNP-TEA) versa sobre níveis de suporte, ligados a autonomia e funcionalidade, mas que não medem nem pretendem medir níveis de prejuízo e sofrimento. A LC se refere a legislação inexistente, uma vez que o conceito que movimenta é inovação sua.
Na prática, porém, compreende-se que a exclusão afetaria os autistas com nível 1 de suporte, dotados de mais alto grau de independência e funcionalidade; trata-se, justamente, do grupo com mais altas taxas de suicídio, e cuja funcionalidade mesma oculta os problemas enfrentados, de natureza social e/ou sensorial—não raro, da própria pessoa que os enfrenta. Confundir funcionalidade com “leveza” é ignorar que esta funcionalidade é, ela mesma, percebida por terceiros, e não reflete os níveis de esforço e esgotamento oriundos das tentativas de adequação.

Como se vê, as motivações para as ADIs podem ser descritas como segue:
- Tratamento não-isonômico entre PCDs e autistas, contrariando legislação específica;
- Fracionamento atécnico e acientífico do TEA, em igual contrariedade à legislação específica;
- Conseqüente ataque à dignidade das pessoas com TEA, e restrição indevida de seu acesso a direitos e garantias.
Se o STF seguirá raciocínio semelhante ou não, não sei informar. Esta é, porém, outra instância de controle externo do Judiciário sobre o Legislativo nacional, controle este que em sendo freqüentemente invocado, num momento conturbado, em que a legislação infraconstitucional parece estar abertamente desejando alterar a Constituição, tornando inválidas suas garantias. Os autistas não são o primeiro grupo vulnerável atacado recentemente; posso apenas esperar que o julgamento das ADIs faça jus às garantias devidas, e afaste a incidência da LC sobre matéria que não é de sua competência.

