Autismo e legislação tributária: resumo e análise

Autismo e legislação tributária: resumo e análise
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O Supremo Tribunal Federal deu início, na quinta-feira, 21 de maio, o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas por duas entidades—o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD)—, que questionam a exclusão de pessoas autistas com nível 1 de suporte das isenções tributárias previstas na Lei Complementar (LC) 214/2025.

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A Lei Complementar (LC) 214/2025 é uma lei tributária, que, dentre outras medidas, estabelece, em seu art. 149, isenções para a venda de veículos:

Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:}
[…]
II – pessoas com:
a) deficiência física, visual ou auditiva;
b) deficiência mental severa ou profunda; ou
c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.

Para disciplinar as isenções previstas no inciso II, recorre a definições de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoa com deficiência (PCD) constantes de legislação específica; o que segue busca elucidar que os incisos demonstram ausência de isonomia (1) entre autistas e PCDs e (2) interna a cada um dos grupos; o tratamento busca restringir o acesso do benefício a apenas parte dos membros de cada grupo, o que feriria o princípio administrativo da impessoalidade (Constituição Federal. Art. 37), ferindo a igualdade material (i.e. tratar os desiguais na medida de suas desigualdades para assegurar sua igualdade formal, seu pleno acesso a direitos e sua plena inserção social); assim, as questões técnicas acerca da legalidade dos dispositivos relativos a PCDs e autistas daria azo à sua possível inconstitucionalidade. Vejamos com cada grupo foi tratado:

Pessoas com deficiência

Em relação às PCDs, a lei que embasa o texto legal supracitado é a lei 13.146/2014 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cuja definição de PCD é reproduzida com alterações redacionais mínimas:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Deveria causar estranhamento o fato de que existem duas alíneas relativas a PCDs, “a” e “b”, mas apenas uma definição geral para todo o grupo. Inspeção mais próxima nos mostra que houve, aqui, restrição de acesso: a alínea “a” restringe a deficiência física apenas a auditiva e visual; a alínea “b” restringe a deficiência mental a severa e profunda.

Neste passo, é importante notar que, se o Estatuto distingue deficiência mental de intelectual, é porque os termos podem ou não ser considerados sinônimos, numa tentativa de garantir maior inclusão. É curioso notar que a Terminologia sobre Deficiência na Era da Inclusão, de Romeu Kazumi Sassaki, publicado no sítio da Câmara dos Deputados classifica deficiência mental como termo capacitista, a ser substituído por deficiência intelectual:

11.    deficiência mental leve, moderada, severa, profunda
TERMO CORRETO: deficiência intelectual (sem especificar nível de comprometimento). A partir da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual, aprovada em 6/10/04  pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2004), em conjunto com a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), o termo “deficiência mental” passou a ser “deficiência intelectual”. Antes, em 1992, a então Associação Americana de Deficiência Mental  (AAMR, em inglês) adotou uma nova conceituação da deficiência intelectual (até então denominada “deficiência mental”), considerando-a não mais como um traço absoluto da pessoa que a tem e sim como um atributo que interage com o seu meio ambiente físico e humano, o qual deve adaptar-se às necessidades especiais dessa pessoa, provendo-lhe o apoio intermitente, limitado, extensivo ou permanente de que ela necessita para funcionar em 10 áreas de habilidades adaptativas: comunicação, autocuidado, habilidades sociais,  vida familiar, uso comunitário, autonomia, saúde e segurança, funcionalidade acadêmica, lazer e trabalho.
[… ] A classificação da então “deficiência mental” em leve, moderada, severa e profunda foi instituída pela OMS em 1968 e perdurou até 2004.
Terminologia sobre Deficiência na Era da Inclusão

Note-se, adicionalmente, que, embora ainda existam fontes que classifiquem a deficiência intelectual em níveis, o glossário adotado pela própria Câmara dos Deputados aponta que tal nivelamento foi superado há mais de vinte anos. A LC restringe significativamente o acesso do benefício, baseando-se, para tal, em terminologia capacisita e classificação superada.

Transtorno do Espectro Autista

Em relação à pessoa com TEA, a LC não faz citações extensas, mas incorpora uns poucos aspectos da lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, PNP-TEA):

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A simples extensão dos trechos legais citados já demonstra que o tratamento conferido a ambos os grupos foi desigual. Enquanto a definição de PCD trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é citada quase literalmente, a definição constante da PNP-TEA não é reproduzida em parágrafo, mas substancialmente reduzida diretamente na alínea “c” do inciso II do art. 149. A definição constante da PNP-TEA define autismo através de dois conjuntos de características, da seguinte maneira:

  1. (Deficiência comunicacional e social): deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por:
    1. Deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
    2. Ausência de reciprocidade social;
    3. Falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
  2. (Aderência a padrões): padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:
    1. Comportamentosmotoresouverbais estereotipados;
    2. Comportamentos sensoriais incomuns;
    3. Excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
    4. Interesses restritos e fixos.

Na LC, a “deficiência marcada de comunicação” foi reduzida a “prejuízos”, sem menção às conseqüências sociais; os “padrões restritos e repetitivos” também carecem do detalhamento da lei específica. A primeira conseqüência desta redução é que a definição de pessoa com transtorno do espectro autista presente numa LC versando sobre matéria tributária é mais restritiva do que a definição apresentada em legislação específica. Não são a mesma definição: uma é menos abrangente que a outra.

A matéria é importante, pois, se considerarmos que se trata de duas definições distintas, estão em desacordo, gerando uma antinomia legal. A doutrina do Direito ensina que, quando duas leis estão em aparente desacordo, sendo uma delas anterior e específica e a outra posterior e não-específica, prevalece, pelo critério da especialidade, a lei específica. Assim sendo, a definição de autista dada numa lei tributária não teria o condão de alterar ou restringir a definição apresentada em legislação específica sobre autismo.

Na verdade, a isenção tributária concedida a PCDs deveria beneficiar automaticamente aos autistas, uma vez que, o art. 1.o, § 2.o da Política Nacional de Proteção prevê, entre ambos os grupos, equiparação legal:

Art. 1.o, § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Fica difícil, contudo, compreender isso, não só pela presença dos dispositivos aqui sob análise, mas também porque, como demonstrado acima, o grupo das PCDs foi anticientificamente fracionado para que o direito não o abarcasse inteiramente. De toda forma, se a explicação acima for aceita, as ADIs versariam sobre dispositivos carentes de validade.

A potencial invalidade dos dispositivos não afasta a justeza das ADIs, pois a LC comporta inadequações técnicas mais graves: A LC diz que deve se consultar “legislação relativa à matéria” para definir os “níveis moderado e grave” de autismo. Ora, a PNP-TEA não apresenta semelhante distinção—aliás, não apresenta divisão alguma acerca do grupo. A divisão encontrada na literatura médica (igualmente ausente da PNP-TEA) versa sobre níveis de suporte, ligados a autonomia e funcionalidade, mas que não medem nem pretendem medir níveis de prejuízo e sofrimento. Isso reforça o caráter inovante da definição (portanto, sua invalidade perante a definição em de lei específica), e faz com que a LC faça referência a legislação inexistente.

Na prática, porém, compreende-se que a exclusão afetaria os autistas com nível 1 de suporte, dotados de mais alto grau de independência e funcionalidade; trata-se, justamente, do grupo com mais altas taxas de suicídio, e cuja funcionalidade mesma oculta os problemas enfrentados, de natureza social e/ou sensorial—não raro, da própria pessoa que os enfrenta. Confundir funcionalidade com “leveza” é ignorar que esta funcionalidade é, ela mesma, percebida por terceiros, e não reflete os níveis de esforço e esgotamento oriundos das tentativas de adequação.

Setembro amarelo: índice de suicídio pode ser 4 a 10 vezes maior entre pessoas com autismo - Folha Vitória
A questão é ainda mais complicada, já que também atinge os responsáveis por pessoas com autismo, em especial as mães

Conclusão

Como se vê, as motivações para as ADIs podem ser descritas como segue:

  1. Tratamento não-isonômico entre PCDs, restringindo o benefício de forma anticientífica;
  2. Tratamento não-isonômico entre autistas, restringindo o benefício através de inovação conceitual anticientífica;
  3. Tratamento não-isonômico entre PCDs e autistas, contrariando legislação específica;
  4. Conseqüente ausência de impessoalidade, ao gerar tratamento diferenciado de forma injustificada, restringindo a igualdade material entre os grupos e internamente aos grupos;
  5. Ataque à dignidade de PCDs e pessoas com TEA.

Se o STF seguirá raciocínio semelhante ou não, não sei informar. Esta é, porém, outra instância de controle externo do Judiciário sobre o Legislativo nacional, controle este que em sendo freqüentemente invocado, num momento conturbado, em que a legislação infraconstitucional parece estar abertamente desejando alterar a Constituição, tornando inválidas suas garantias. Os autistas não são o primeiro grupo vulnerável atacado recentemente; posso apenas esperar que o julgamento das ADIs faça jus às garantias devidas, e afaste a incidência da LC sobre matéria que não é de sua competência.